Sementes de linho, amêndoas e mandioca com novos teores máximos de ácido cianídrico 1124

Após parecer científico da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA, em inglês), acerca dos riscos para a saúde associados à presença de glicósidos cianogénicos em géneros alimentícios, a Comissão Europeia fixou, em regulamento, os limites máximos para sementes de linho, amêndoas e mandioca.

“O ácido cianídrico é uma substância altamente tóxica. Embora não esteja presente nos géneros alimentícios em teores relevantes do ponto de vista toxicológico, o ácido cianídrico é libertado quando os géneros alimentícios derivados de plantas que contêm glicósidos cianogénicos são mastigados ou transformados de outro modo e esses glicósidos entram em contacto com enzimas hidrolíticas”, alerta a Comissão.

Em comunicado, é explicado que dado que “o ácido cianídrico se forma sempre como uma mistura de ácido não dissociado e iões de cianeto dissociados, é para esta mistura, designada por «cianeto», que se calcula o valor de orientação baseado na saúde”. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Em 2019, a EFSA havia já concluído “que uma exposição humana abaixo da dose aguda de referência (DAR) de 20 μg de cianeto/kg de peso corporal (pc) não deverá produzir efeitos adversos agudos”. Se forem consumidos determinados géneros alimentícios com elevados níveis de glicósidos cianogénicos, como as sementes de linho, as amêndoas e a mandioca, “a DAR relativa ao cianeto é suscetível de ser ultrapassada”.

Assim, “é adequado fixar teores máximos de ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos, para estes géneros alimentícios. Quando as sementes de linho são consumidas trituradas, a biodisponibilidade do ácido cianídrico e os níveis de exposição humana ao mesmo são mais elevados do que quando as sementes de linho são consumidas inteiras ou são tratadas termicamente”, lê-se.

Será ainda adequada a fixação de “teores mais rigorosos para as sementes de linho inteiras, que podem ser trituradas pelo consumidor antes do consumo, e para as sementes de linho trituradas colocadas no mercado para o consumidor final quando destinadas a serem consumidas cruas”.

São estabelecidos os teores máximos (mg/kg): Sementes de linho não transformadas inteiras, trituradas, moídas, partidas, picadas, com (250) e sem exceções (150); Amêndoas e caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (respetivamente, 35 e 20); Raiz de mandioca fresca e descascada (50); Farinha de mandioca e farinha de tapioca (10).

Leia o regulamento completo da Comissão Europeia aqui.