O que valem os Atos das Ordens profissionais? “Diferenciação”, “regulação” e “autonomia”, diz vice da Ordem dos Enfermeiros 1012

Publicado em Diário da República a 28 de janeiro deste ano, o Ato do Nutricionista é uma realidade desde o começo de 2022 com a Ordem dos Nutricionistas a querer, com este documento, assegurar o reconhecimento e elevação dos padrões de qualidade da atuação dos nutricionistas. Na próxima Nutri Sessions, promovida pela VIVER SAUDÁVEL e a realizar a 27 de setembro, vai discutir-se precisamente o Ato e “que impacto no dia a dia dos profissionais?”.

Assim, a VIVER SAUDÁVEL falou com outras Ordens profissionais sobre os seus Atos, a sua influência no dia a dia dos profissionais (a tal questão a desenvolver e discutir na Nutri Sessions) e a diferença para determinada classe profissional. Esta semana, falamos com Luís Barreira, vice-presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.

Ainda mais recente, assinado pela Bastonária dos enfermeiros Ana Rita Cavaco a 21 de maio de 2022 e publicado no Diário da República a 8 de julho, o Ato do Enfermeiro representa uma classe que constitui “na generalidade dos sistemas de saúde, o maior número de profissionais, assumindo a enfermagem uma crescente diferenciação e relevância enquanto profissão e disciplina”, lê-se no documento.

Luís Barreira diz que é importante destacar que as Ordens têm “o poder de regulação, que é interno da profissão”, pelo que o Ato do Enfermeiro vem, no fundo, “com o objetivo de diferenciação que existe nas diversas profissões de saúde e também a distinção das competências que são próprias de cada profissão”.

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“[O Ato] Diz também respeito à autonomia técnica, já de acordo com o próprio estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a regulamentação já existente. Nós temos também o regulamento do exercício profissional que é decreto-lei, que foi publicado pelo Ministério da Saúde já em tempos e precisávamos de fazer uma atualização tendo em conta esta autonomia técnica, a diferenciação da profissão e também as questões da própria deontologia profissional”, acrescenta.

Lembra que a Ordem dos Enfermeiros, como “associação pública profissional”, tem no seu estatuto que “uma das suas obrigações é a defesa dos interesses das pessoas de quem” os profissionais cuidam. E também a “defesa dos interesses dos profissionais”.

“Ato do Nutricionista: Que Impacto no dia a dia dos Profissionais?” – Entre na discussão a 27 de setembro

“O documento remete-nos ainda para a regulamentação do próprio acesso à profissão e do exercício profissional. E portanto é neste âmbito do exercício profissional que nós definimos também esta questão do ato do enfermeiro”, refere o dirigente da Ordem dos Enfermeiros.

 

E continua: “É para ser aplicado em todos os contextos onde existem enfermeiros e onde desempenham as suas funções, seja no público, privado, social ou prática independente e em todos os casos, independentemente do setor da atividade e em todos os domínios de intervenção. Os enfermeiros não prestam só cuidados, há também a investigação e a assessoria na formação a nível académico. Existem vários domínios de intervenção e o que este Ato do Enfermeiro no fundo define  é a sua competência, autonomia e também responsabilidade”.

Explica Luís Barreira que o Ato não é só importante para dentro, como também para fora, dando o exemplo do “ponto de vista jurídico, quer para os tribunais, quer para outras instituições caráter inspetivo”.

 

“Temos no fundo muitas vantagens pela definição do Ato. Mas essencial é definirmos claramente o que é a abrangência e o âmbito do exercício profissional. E de alguma forma legitimar os enfermeiros naquilo que é a sua competência”, finalizou.

Leia aqui o Ato do Nutricionista e também o Ato do Enfermeiro.

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