03 de agosto de 2016 Na sequência da entrada em aplicação do Regulamento de Execução (UE) Nº 828/2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, que introduz alterações ao quadro regulamentar, sem reduzir a proteção dos consumidores com intolerância ao glúten, a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), a pedido da Associação Portuguesa de Celíacos (APC), publicou uma nota orientadora destinada aos operadores da indústria alimentar.
De acordo com o portal “Tecnoalimentar”, a nota contém uma lista de géneros alimentícios em que não é admissível a menção “isento de glúten”, por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). De acordo com essa mesma nota, a lista de produtos em que não é admissível a menção “isento de glúten”, por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável) são: • Frutas, legumes (hortícolas) e ervas aromáticas frescas e desidratadas • Leguminosas secas – feijão, grão-de-bico, favas, ervilhas, lentilhas, soja, tremoço • Arroz e milho em grão • Leite cru ou sujeito a processo térmico, com teores variáveis de gordura • Queijo fresco e requeijão • Carne, peixe e mariscos não processados • Ovos frescos • Açúcar • Mel • Sal • Azeite e outros óleos vegetais • Água • Néctares e sumos de fruta • Vinhos e bebidas espirituosas • Café torrado em grão
Contudo, pode ser utilizada a menção “isento de glúten” noutros alimentos que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (pais e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como as farinhas de milho e arroz, especiarias, iogurtes e leite condensado, batatas fritas. |