Nova rotulagem para o glúten 880

03 de agosto de 2016

Na sequência da entrada em aplicação do Regulamento de Execução (UE) Nº 828/2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, que introduz alterações ao quadro regulamentar, sem reduzir a proteção dos consumidores com intolerância ao glúten, a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), a pedido da Associação Portuguesa de Celíacos (APC), publicou uma nota orientadora destinada aos operadores da indústria alimentar.

 

De acordo com o portal “Tecnoalimentar”, a nota contém uma lista de géneros alimentícios em que não é admissível a menção “isento de glúten”, por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). De acordo com essa mesma nota, a lista de produtos em que não é admissível a menção “isento de glúten”, por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável) são:

Frutas, legumes (hortícolas) e ervas aromáticas frescas e desidratadas

Leguminosas secas – feijão, grão-de-bico, favas, ervilhas, lentilhas, soja, tremoço

Arroz e milho em grão

Leite cru ou sujeito a processo térmico, com teores variáveis de gordura

Queijo fresco e requeijão

Carne, peixe e mariscos não processados

Ovos frescos

Açúcar

Mel

Sal

Azeite e outros óleos vegetais

Água

Néctares e sumos de fruta

Vinhos e bebidas espirituosas

Café torrado em grão

 

Contudo, pode ser utilizada a menção “isento de glúten” noutros alimentos que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (pais e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como as farinhas de milho e arroz, especiarias, iogurtes e leite condensado, batatas fritas.