Máquinas de alimentos pouco saudáveis proibidas no SNS a partir de março 909

07 de junho de 2016

A partir de março de 2017, ficam proibidas em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) máquinas de dispensa de alimentos com elevados teores de açúcar, sal e gordura trans, noticia a agência “Lusa”.

 

De acordo com um despacho publicado na segunda-feira, os centros de saúde e os hospitais, assim como toda e qualquer instituição do Ministério da Saúde, vão ser proibidos de ter máquinas de venda automática de alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial.

 

Assim, fica proibida a venda de salgados, pastelaria, pão e afins com recheios doces, charcutaria, sandes com molhos de maionese, ketchup ou mostarda, bolachas ou biscoitos muito gordos ou açucarados, guloseimas, snacks, sobremesas, refeições rápidas, chocolates grandes e bebidas com álcool. Também as máquinas de venda de bebidas quentes têm que reduzir a quantidade de açúcar que pode ser adicionado (até um máximo de cinco gramas).

 

Em contrapartida, as máquinas têm que disponibilizar obrigatoriamente garrafas de água e devem dar prioridade a alimentos como leite simples, iogurtes, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo pouco gordo, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e fruta fresca.

 

A entrada em vigor deste diploma decorrerá de «forma faseada e progressiva», permitindo que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

 

Para tal, após a entrada em vigor deste diploma (6 de setembro), as instituições dispõem de mais seis meses para rever os contratos que tenham em vigor de exploração de máquinas de venda automática. Este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

 

Da mesma forma, as instituições que ainda não disponham de máquinas de venda automática de alimentos e o pretendam fazer após a entrada em vigor do diploma, terão de seguir já a nova lei, sem beneficiarem dos seis meses de adaptação.