O novo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas (ON), em vigor desde março, torna necessária a adaptação de um conjunto de documentos essenciais para a organização desta Associação Pública Profissional.
Um desses documentos – o Regulamento Disciplinar – foi publicado em Diário da República a 20 de novembro e aponta “as regras a que deve obedecer a averiguação e punição do incumprimento dos deveres deontológicos no exercício da sua atividade”. E é precisamente o conjunto destas regras que forma o procedimento disciplinar, a ser desdobrado em quatro fases: “instrução, defesa do arguido, decisão e execução da decisão”.
Segundo o documento, foram atualizadas as “disposições à realidade prática dos processos disciplinares, permitindo aos relatores uma maior agilidade e liberdade no âmbito do seu trabalho, bem como para adaptar o Regulamento à prática, já observada, do uso de meios telemáticos”.
A competência para instruir e julgar processos disciplinares cabe ao Conselho Jurisdicional, com deliberações tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente (Lino Mendes) de voto de qualidade. “A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei”, estipula ainda o Regulamento n.º 1333/2024.
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar “toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na Lei, no Estatuto, no Código Deontológico ou nos respetivos regulamentos”, punível a título de dolo ou negligência.
Existem três níveis de infrações. Uma infração leve acontece “quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão”. No caso das infrações graves, o arguido “viola de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão”.
Finalmente, no caso das infrações muito graves, o arguido viola “os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão”.
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O direito a instaurar o processo disciplinar “prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato, em caso de prática continuada”. No caso de simultaneamente existir uma infração criminal “para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo”, clarifica o documento no seu 5.º artigo.
Sanções disciplinares
De acordo com a ON, existem seis sanções disciplinares contempladas no Regulamento. São elas a:
- Advertência, aplicada “às infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem”.
- Repreensão registada, aplicada “às infrações disciplinares praticadas com negligência grave por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida” no ponto anterior.
- Multa, aplicada “a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS”.
- Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos, aplicável “em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano”.
- Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos, aplicável “a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros”.
- Expulsão, aplicável “a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do Regulamento Disciplinar”.
Atenuantes e agravantes
Os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, a gravidade e consequências da infração e a sua situação económica devem ser tidas em conta aquando da aplicação de sanções, sendo que o Regulamento apresenta um conjunto de atenuantes e agravantes que podem pesar no processo.
São circunstâncias atenuantes: “o exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; a reparação espontânea do mal causado; a confissão espontânea da infração ou das infrações; a provocação; e o cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado”.
Por outro lado, são circunstâncias agravantes: “a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos clientes, ao prestígio ou dignidade da profissão, ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; a premeditação; o conluio com outros indivíduos para a prática da infração; a reincidência; e a acumulação de infrações”.
Estipula-se ainda que a aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com sanções acessórias. No caso, a destituição do cargo (membros dos respetivos órgãos da ON) e a impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.
Aceda ao Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas completo aqui.