A eutanásia e o suicídio assistido à luz da Bioética e do Biodireito 2927

Para um estudo sobre a terminalidade da vida numa abordagem bioética devemos entender alguns conceitos e princípios filosóficos. A ética é o termo utilizado para se entender e analisar a moralidade, especialmente no que se refere às convenções sociais sobre o comportamento do ser humano.

No campo da saúde, o direito à vida tem sido discutido no contexto dos debates sobre o final da vida, prolongamento da vida e antecipação clinicamente assistida da morte. Eutanásia voluntária é, grosso modo, o protocolo médico de assistência à antecipação da morte que consiste em tirar a vida de um paciente terminal, a seu próprio pedido voluntário, competente e duradouro de morrer. O suicídio segue o mesmo protocolo de assistência médica ao morrer, exceto que agora o próprio paciente tem condições de tirar-se a vida, recebendo assistência médica apropriada.

Sabe-se que não existe uma uniformidade entre países/estados para a normatização sobre a eutanásia e/ou suicídio assistido. Alguns países legalizam a prática por meio de lei específica precedida de processo legislativo; outros possuem previsões legais que despenalizam ou descriminalizam estas práticas.

Os países do continente europeu podem ser considerados os primeiros no reconhecimento (continuado no tempo) da eutanásia e do suicídio clinicamente assistido como práticas permitidas legalmente. Em Portugal, o debate sobre o tema chegou ao Parlamento pela segunda vez em fevereiro último. Os cinco projetos para a despenalização do ato apresentados por partidos de esquerda foram aprovados e encaminhados para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para discussão de um texto único. Nas Américas, os Estados Unidos e o Canadá permitem a prática do suicídio clinicamente assistido para doentes em estado terminal em vários estados da federação, na Colômbia e Uruguai a eutanásia voluntária não é mais penalizada, com a sua prática a ser reconhecida pelos parlamentos e/ou regulada por autoridades de saúde.

Os temas da eutanásia e do suicídio assistido, assim como outros ligados ao direito a uma morte digna, estão no cerne das discussões sobre bioética, direitos humanos, e direitos legais propriamente ditos. A terminalidade da vida humana sempre suscitou questões difíceis na teoria e na prática, como por exemplo, se a eutanásia é aceitável ou não moralmente; o que dizem exatamente a lei e o direito em países democráticos; o que os profissionais de saúde podem fazer.

No que se refere às experiências estudadas, tanto dos países europeus como dos americanos, é interessante observar que o desenvolvimento da normativa sobre a antecipação da morte têm-se dado de forma distinta e considerando traços regionais, históricos, religiosos e culturais dos países. Vale mencionar, entretanto, que o direito à morte, nos casos de legalização da eutanásia e do suicídio assistido, aparece, na maior parte das vezes, com ênfase nos fundamentos da autonomia e beneficência.

Na Europa, os países que aceitam a eutanásia e o suicídio assistido têm no coração das suas legislações a justificativa da prática com base na autonomia e na autodeterminação como elementos éticos da dignidade humana. No entanto, essa autonomia é interpretada de diferentes formas – por exemplo, a autonomia na Alemanha está submetida a uma postura paternalista do Estado observada na tradição normativa do país. Já na Suíça, que também permite o suicídio assistido, a autonomia da pessoa é interpretada com foco para a dimensão da vida privada, subjacente aos direitos e liberdades individuais.

A autonomia vinculada à dignidade humana e à vida privada figura nas jurisprudências norte-americana e canadense sobre suicídio assistido. A análise sobre a experiência de legalização em ambos os países mostra a valorização do consentimento esclarecido como requisito da autonomia e autodeterminação no ato de antecipação da morte assistida por médico. A eutanásia é tida como crime.

Na América Latina, as práticas da eutanásia e do suicídio assistido são criminalizadas na maioria dos países. O termo eutanásia não é utilizado. A prática permitida é a do homicídio piedoso que permanece infração, mas torna-se isento de pena. Nesse sentido, a misericórdia é elemento fundamental na justificativa da ação de antecipação da morte. O princípio da beneficência aparece como foco central na decisão do agente do homicídio.

A própria literatura bioética recente ligada ao tema (a exemplo de Pessini & Barchifontaine, 2007) que valoriza diversas denominações como “distanásia”, “mistanásia” e “ortotanásia” é evidência da dificuldade de mobilizar o princípio da autonomia como elemento normativo central, ao menos em pé de igualdade com o da beneficência, assim como da dificuldade de interpretar tanto a beneficência quanto a dignidade humana (e os direitos humanos) como favoráveis ao direito à assistência na antecipação clinicamente assistida da morte. Equiparam-se protocolos médicos ora a homicídio típico, ora a omissão de socorro, ora ao auxílio típico ao suicida. Mas essa equiparação mostra-se sem sentido, pois oferecer assistência médica na terminalidade da vida, em função do melhor tratamento disponível a uma pessoa em tal estado e em função de sua vontade, não parece ser nenhuma destas coisas: não é negar socorro, mas oferecê-lo do tipo apropriado à circunstância apropriada; não é instigar imprudentemente ou negligentemente alguém a matar-se, mas auxiliar clinicamente que o paciente escolha o modo de terminar o seu tratamento e a sua vida.

Não parece ser desrespeitoso com o valor da vida quando, já no seu fim, morrer bem se torna melhor do que viver mal, do ponto de vista do paciente que experimenta o processo.

Luciano Ferreira
Docente de Fisioterapia no Instituto Piaget de Silves